Descredenciamento de clínica credenciada
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Descredenciamento de Clínica Credenciada: Em decisão o STJ – Superior Tribunal de Justiça entendeu que quando a clínica credência
solicitar seu descredenciamento, a operadora de plano de saúde deverá comunicar o
consumidor e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Desta maneira fica resguardada a continuidade do tratamento já iniciado pelo período de
30(trinta) dias e continuidade deste em clínica equivalente responsabilizando todos
envolvidos na cadeira de consumo. Dúvidas? entre em conato conosco Decisão do STJ: PROCESSO: REsp 1.561.445-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019RAMO DO DIREITO: direito do consumidorTEMA: Plano de Saúde. Descredenciamento por iniciativa de clínica médica. Dever de
prévia comunicação ao consumidor e à Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS). Responsabilidade da operadora de plano de saúde. DESATQUEAinda que a iniciativa pelo descredenciamento tenha partido de clínica médica, subsiste a
obrigação de a operadora de plano de saúde promover a comunicação desse evento aos
consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência bem como de substituir a entidade
conveniada por outra equivalente, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados
inicialmente. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEORConforme já decidido pelo STJ, a operadora de plano de saúde poderá incorrer em abusividade
se promover a alteração da lista de conveniados, ou seja, o descredenciamento de
estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas, laboratórios, médicos e outros serviços, sem a
observância dos requisitos legais, que são: i) substituição da entidade conveniada por outra
equivalente, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente e ii)
comunicação aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com 30
(trinta) dias de antecedência. Assim, sabedores das suas obrigações legais perante os
consumidores, as quais podem, inclusive, ser exigidas solidariamente, os integrantes da cadeia
de fornecimento de serviços devem se organizar, estabelecendo entre si, conforme a realidade
operacional de cada um, os ajustes contratuais necessários ao cumprimento desses deveres,
com observância dos prazos previstos na legislação. É certo que, nos termos do § 1º do art. 17
da Lei n. 9.656/1998, a obrigação legal de comunicar aos usuários e à ANS sobre eventual
descredenciamento de qualquer hospital, casa de saúde, clínica, laboratório ou entidade
correlata ou assemelhada de assistência à saúde é da operadora dos planos de saúde. Cabe,
pois, a essa organização, conforme sua disponibilidade operacional, acordar com as entidades
credenciadas prazo razoável para o atendimento de pedidos dessa natureza, com vistas a que
haja compatibilidade entre o seu processamento e o cumprimento do disposto na regra legal
examinada. Assim, é facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade
hospitalar (gênero) cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos
consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o
descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998).