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Descredenciamento de clínica credenciada
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Descredenciamento de clínica de crdências

Descredenciamento de Clínica Credenciada:
Em decisão o STJ – Superior Tribunal de Justiça entendeu que quando a clínica credência solicitar seu descredenciamento, a operadora de plano de saúde deverá comunicar o consumidor e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Desta maneira fica resguardada a continuidade do tratamento já iniciado pelo período de 30(trinta) dias e continuidade deste em clínica equivalente responsabilizando todos envolvidos na cadeira de consumo.
Dúvidas? entre em conato conosco
Decisão do STJ:
PROCESSO: REsp 1.561.445-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019 RAMO DO DIREITO: direito do consumidor TEMA: Plano de Saúde. Descredenciamento por iniciativa de clínica médica. Dever de prévia comunicação ao consumidor e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Responsabilidade da operadora de plano de saúde.
DESATQUE Ainda que a iniciativa pelo descredenciamento tenha partido de clínica médica, subsiste a obrigação de a operadora de plano de saúde promover a comunicação desse evento aos consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência bem como de substituir a entidade conveniada por outra equivalente, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Conforme já decidido pelo STJ, a operadora de plano de saúde poderá incorrer em abusividade se promover a alteração da lista de conveniados, ou seja, o descredenciamento de estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas, laboratórios, médicos e outros serviços, sem a observância dos requisitos legais, que são: i) substituição da entidade conveniada por outra equivalente, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente e ii) comunicação aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com 30 (trinta) dias de antecedência. Assim, sabedores das suas obrigações legais perante os consumidores, as quais podem, inclusive, ser exigidas solidariamente, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços devem se organizar, estabelecendo entre si, conforme a realidade operacional de cada um, os ajustes contratuais necessários ao cumprimento desses deveres, com observância dos prazos previstos na legislação. É certo que, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei n. 9.656/1998, a obrigação legal de comunicar aos usuários e à ANS sobre eventual descredenciamento de qualquer hospital, casa de saúde, clínica, laboratório ou entidade correlata ou assemelhada de assistência à saúde é da operadora dos planos de saúde. Cabe, pois, a essa organização, conforme sua disponibilidade operacional, acordar com as entidades credenciadas prazo razoável para o atendimento de pedidos dessa natureza, com vistas a que haja compatibilidade entre o seu processamento e o cumprimento do disposto na regra legal examinada. Assim, é facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar (gênero) cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998).