Direito ao reembolso - despesas médicas
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Uma das dúvidas mais frequentes em nosso site, tem sido em relação ao
direito de reembolso quando o atendimento for em estabelecimento não
credenciado e não caracterizado como de urgência.
Para dirimir esta questão o STJ – Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento em decisão publicada em 30/08/2019, no sentido de ser
devido o reembolso, mas respeitando-se a tabela do plano (valor que o
plano pagaria à clínica). Vejamos abaixo decisão PROCESSO: REsp 1.760.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/06/2019, DJe 30/08/2019RAMO DO DIREITO: direito do consumidorTEMA: Plano de saúde. Reembolso. Procedimento cirúrgico. Hospital privado não credenciado. Urgência/emergência. Ausência. Ressarcimento devido. DestaqueÉ cabível o reembolso de despesas efetuadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não
contratado, credenciado ou referenciado pela operadora ainda que a situação não se caracterize como
caso de urgência ou emergência, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEORInicialmente, cumpre salientar que o comando do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de
Saúde) dispõe, como regra, que o reembolso de despesas médicas em estabelecimentos não contratados,
credenciados ou referenciados pelas operadoras está limitado às hipóteses de urgência ou emergência.
Todavia, a exegese desse dispositivo que mais se coaduna com os princípios da boa-fé e da proteção da
confiança nas relações privadas - sobretudo considerando a decisão do STF, em repercussão geral (Tema
345), acerca do ressarcimento devido ao SUS pelos planos de saúde - é aquela que permite que o
beneficiário seja reembolsado quando, mesmo não se tratando de caso de urgência ou emergência, optar
pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora,
respeitados os limites estabelecidos contratualmente. Esse entendimento respeita, a um só tempo, o
equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde e o interesse do beneficiário, que escolhe hospital
não integrante da rede credenciada de seu plano de saúde e, por conta disso, terá de arcar com o
excedente da tabela de reembolso prevista no contrato. Tal solução reveste-se de razoabilidade, não
impondo desvantagem exagerada à operadora do plano de saúde, pois a suposta exorbitância de valores
despendidos pelos consumidores na utilização dos serviços prestados por médico de referência em seu
segmento profissional será suportada por eles, dado que o reembolso está limitado ao valor da tabela do
plano de saúde contratado.