Legalidade da Majoração da mensalidade(prêmio) em razão da faixa etária
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Um tema que esta sendo questionado no âmbito judicial é a legalidade da majoração do
valor do prêmio (valor pago à seguradora, normalmente de forma mensal) quando
ocorre o chamado reenquadramento pela faixa etária.
Conforme julgado abaixo do STJ – Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou no
sentido de sua legalidade, destacando a exceção quando no contrato de seguro de vida
houver outra forma de distribuição de compensação do aumento do risco, em razão do
envelhecimento do grupo segurável.
No entanto é necessário que se faça uma análise individualizada de cada caso, pois não
obstante ser possível a majoração por reenquadramento em faixa etária, esta não poderá
se dá de forma arbitraria com majoração abusiva, impossibilitando ao segurado manter a
contratação do seguro em razão do alto valor o qual será compelido a arcar. Veja o julgado abaixo.Dúvidas sobre o tema?Estamos à disposição em nossos canais de atendimento. Jurisprudência TERCEIRA TURMA PROCESSO: REsp 1.816.750-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por maioria, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019 RAMO DO DIREITO: direito civil TEMA: Contrato de seguro de vida. Cláusula de reajuste por faixa etária. Legalidade. DESTAQUEA cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida é legal, ressalvadas as
hipóteses em que contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do "desvio de risco"
dos segurados idosos. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEORInicialmente, observa-se que o fator etário integra diretamente o risco tanto do contrato de
seguro saúde quanto do contrato de seguro de vida, pois é intuitivo que o avanço da idade eleva o risco
de sinistro em ambos os contratos. Para suportar esse "desvio" do padrão de risco as seguradoras se
utilizam de diversas técnicas de gestão de risco.
No caso dos seguros/planos de saúde, a legislação impõe às seguradoras uma técnica que
mais se aproxima da pulverização do risco, pois o "desvio de risco" verificado na faixa etária dos
assistidos idosos deve ser suportado, em parte, pelos assistidos mais jovens, numa espécie de
solidariedade intergeracional. Por sua vez, no âmbito dos contratos de seguro de vida, não há norma
impondo às seguradoras a adoção de uma ou outra técnica de compensação do "desvio de risco" dos
segurados idosos.
Ante essa ausência de norma específica para a proteção dos segurados idosos nos contratos
de seguro de vida, a jurisprudência da Terceira Turma vinha aplicando, por analogia, a norma do art. 15
da Lei dos Planos de Saúde. No entanto, a analogia com a Lei dos Planos de Saúde não parece adequada
para a hipótese dos seguros de vida, porque o direito de assistência à saúde encontra fundamento no
princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo que o direito à indenização do seguro de vida não
extrapola, em regra, a esfera patrimonial dos beneficiários desse contrato.
Feita essa distinção, não se encontra no ordenamento jurídico norma que justifique uma
declaração de abusividade da cláusula contratual que estatua prêmios mais elevados para segurados
idosos, como forma de compensar o desvio de risco observado nesse subgrupo de segurados. Uma vez eleita essa forma de gestão de risco, eventual revisão da cláusula para simplesmente eliminar o reajuste
da faixa etária dos idosos abalaria significativamente o equilíbrio financeiro do contrato de seguro de
vida, pois todo o desvio de risco dos idosos passaria a ser suportado pelo fundo mútuo, sem nenhuma
compensação no valor do prêmio.
Conclui-se, portanto, pela legalidade, em tese, da cláusula de reajuste por faixa etária em
contrato de seguro de vida, ressalvadas as hipótese em que contrato já tenha previsto alguma outra
técnica de compensação do "desvio de risco" dos segurados idosos, como nos casos de constituição de
reserva técnica para esse fim, a exemplo dos seguros de vida sob regime da capitalização (em vez da
repartição simples).