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Manutenção do seguro saúde após recisão de contrato
(tempo de leitura 4 min.)

Manutenção do seguro saúde após recisão de contrato

Uma questão que é bastante polemica é a manutenção do contrato de seguro saúde quando há rescisão de contrato entre as partes, vejamos, abaixo, os dois casos mais comuns nos tribunais.
O primeiro é quando há rescisão do contrato de trabalho, neste caso deverá ser garantido o direito de escolha do segurado/empregado quanto a sua manutenção ou não no plano;
O segundo quando a rescisão se der entre a estipulante do plano de saúde e a operado do plano de saúde, afetando não apenas um beneficiário, mas toda a população do plano de saúde coletivo, neste caso a manutenção não se torna obrigatória conforme decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
PROCESSO REsp 1.736.898-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019 RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL TEMA Plano de saúde coletivo. Cancelamento do contrato entre empregador e operadora. Manutenção do ex- empregado. Impossibilidade. DESTAQUE Inviável a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde coletivo após a rescisão contratual da pessoa jurídica estipulante com a operadora do plano. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR De acordo com o art. 16, VII, da Lei n. 9.656/1998, os planos de saúde podem ser contratados por meio de três regimes diferentes: individual/familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. A exclusão de beneficiários de plano de saúde coletivo após a cessação do seu vínculo com a pessoa jurídica estipulante está disciplinada por lei e por resolução da agência reguladora e só pode ocorrer após a comprovação de que foi verdadeiramente assegurado o direito de manutenção. Hipótese diversa, entretanto, é aquela em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, senão toda a população do plano de saúde coletivo. Para situações desse jaez, a ANS estabelece que se extingue o direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, pelo cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados. Assim, independente de o pagamento da contribuição do beneficiário ter sido realizado diretamente em favor da pessoa jurídica estipulante por mais de dez anos, a rescisão do plano de saúde coletivo ocorreu em prejuízo de toda população anteriormente vinculada. Nesta hipótese, as operadoras que mantenham também plano de saúde na modalidade individual ou familiar deverão disponibilizar este regime ao universo de beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar.