Prescrição anual no contrato de seguros
(tempo de leitura 10 min.)
Prescrição Anua no Contrato de Seguro - artigo 206, § 1.º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil. O Artigo acima descrito nos ensina que a prescrição entre seguradora e segurado é de um ano,
mas qual é o marco inicial da contagem do prazo? quando da negativa perpetrada pela
seguradora? Ou quando do sinistro? A jurisprudência sempre caminhou no sentido que o marco inicial seria a data do sinistro. No entanto, o STJ vem mudando esse entendimento conforme decisão exarada no recurso
especial nº 1.791.111–MG (2021/0233899-3), de relatoria da ministra Nancy Andrighi, onde
consignou que o termo inicial do prazo prescricional se dá com a negativa da cobertura pela
seguradora. A tese gira em torno da actio nata já defina pela Corte, onde não basta ter um direito, mas
sim a violação deste, que somente ocorre quando da negativa perpetrada pela seguradora. Essa nova tese encontra sustentáculo com advento do Código Civil de 2022, ocasião em
alterou a redação do artigo 206, § 1º, II, "b", passando a constar que o termo inicial do prazo
prescricional das reclamações de segurados, em face das seguradoras, é dá ciência do “fato
gerador” da pretensão, de tal forma que a lógica hermenêutica da análise do referido artigo,
conjuntamente com o art. 771, do mesmo diploma legal, conduz à conclusão de que, antes da
regulação do sinistro e da recusa de cobertura, não se pode considerar iniciado o prazo de que
dispõe o segurado para exercer seu direito de perseguir a indenização que entende devida. Nesse sentido, cabe destaque ao artigo 186 do Codex, que dispõe que: "violado o direito”,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem
os arts. 205 e 206". “É, pois, do não cumprimento da prestação devida que nasce a pretensão, como poder de
exigir seu implemento. Assim, a prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora não
pode nascer do sinistro, já que dele não decorre, de imediato, o poder de exigir o pagamento
da indenização prevista no contrato de seguro. Antes de reclamá-lo, o segurado terá de
comunicar o sinistro ao segurador, a fim de que seja promovido o procedimento de sua
regulação e liquidação (art. 771 do CC/2002). Somente, portanto, quando a seguradora se
recusar, depois da notificação efetuada pelo segurado, a pagar-lhe a indenização securitária, é
que ocorrerá a violação do direito deste, fazendo nascer a pretensão que se sujeitará à
extinção pela inércia do credor dentro do prazo legal de prescrição. (THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Contrato de seguro. Ação do segurado contra o segurador. Prescrição. Revista dos
Tribunais, v. 101, n. 924, out. 2012, p. 98) [g.n.] Nesta linha, o STJ – Superior Tribunal de Justiça tem se revelado sensível à questão do termo
inicial do prazo prescricional quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência da lesão,
o que, para o caso do contrato de seguro, indubitavelmente, ocorre quando o segurado tem
ciência da negativa da indenização pela seguradora. Fonte:REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
15/3/2022, DJe de 30/3/2022