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Prescrição anual no contrato de seguros
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Prescrição anual no contrato de seguros

Prescrição Anua no Contrato de Seguro - artigo 206, § 1.º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil.
O Artigo acima descrito nos ensina que a prescrição entre seguradora e segurado é de um ano, mas qual é o marco inicial da contagem do prazo? quando da negativa perpetrada pela seguradora? Ou quando do sinistro?
A jurisprudência sempre caminhou no sentido que o marco inicial seria a data do sinistro.
No entanto, o STJ vem mudando esse entendimento conforme decisão exarada no recurso especial nº 1.791.111–MG (2021/0233899-3), de relatoria da ministra Nancy Andrighi, onde consignou que o termo inicial do prazo prescricional se dá com a negativa da cobertura pela seguradora.
A tese gira em torno da actio nata já defina pela Corte, onde não basta ter um direito, mas sim a violação deste, que somente ocorre quando da negativa perpetrada pela seguradora.
Essa nova tese encontra sustentáculo com advento do Código Civil de 2022, ocasião em alterou a redação do artigo 206, § 1º, II, "b", passando a constar que o termo inicial do prazo prescricional das reclamações de segurados, em face das seguradoras, é dá ciência do “fato gerador” da pretensão, de tal forma que a lógica hermenêutica da análise do referido artigo, conjuntamente com o art. 771, do mesmo diploma legal, conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, não se pode considerar iniciado o prazo de que dispõe o segurado para exercer seu direito de perseguir a indenização que entende devida.
Nesse sentido, cabe destaque ao artigo 186 do Codex, que dispõe que: "violado o direito”, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
“É, pois, do não cumprimento da prestação devida que nasce a pretensão, como poder de exigir seu implemento. Assim, a prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora não pode nascer do sinistro, já que dele não decorre, de imediato, o poder de exigir o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro. Antes de reclamá-lo, o segurado terá de comunicar o sinistro ao segurador, a fim de que seja promovido o procedimento de sua regulação e liquidação (art. 771 do CC/2002). Somente, portanto, quando a seguradora se recusar, depois da notificação efetuada pelo segurado, a pagar-lhe a indenização securitária, é que ocorrerá a violação do direito deste, fazendo nascer a pretensão que se sujeitará à extinção pela inércia do credor dentro do prazo legal de prescrição. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Contrato de seguro. Ação do segurado contra o segurador. Prescrição. Revista dos Tribunais, v. 101, n. 924, out. 2012, p. 98) [g.n.]
Nesta linha, o STJ – Superior Tribunal de Justiça tem se revelado sensível à questão do termo inicial do prazo prescricional quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência da lesão, o que, para o caso do contrato de seguro, indubitavelmente, ocorre quando o segurado tem ciência da negativa da indenização pela seguradora.
Fonte: REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022