O seguro prestamista é uma modalidade de seguro que garante o pagamento da dívida, em
caso de contratos de empréstimos, em suas diversas modalidades, caso não ocorra o
pagamento pelo devedor, dentro das cláusulas contratadas no seguro, como morte natural,
morte acidental, invalidez e desemprego. Um dos pontos críticos desta modalidade de seguro, dentro da esfera jurídica, é a
interpretação deste ser ou não considerado como venda casada, e dentro de suas negativas do
pagamento da indenização, perpetradas pelas seguradoras, se igualam a do seguro de vida
comum já exemplificado em tópico específico neste site. A interpretação de venda casada surgi quando o contratante do empréstimo não deseja a
contratação do seguro e requer em via judicial o seu cancelamento com a devolução dos
valores pagos a título de prêmio de seguro (o que o segurado paga à seguradora) devolvidos.
Neste sentido o judiciário não é unanime em suas decisões. Conte-nos, qual foi sua situação? Jurisprudência“DIREITO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DA INCAPACIDADE
DEFINITIVA. COBERTURA. INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVA EM RAZÃO DE ACIDENTE OU
DOENÇA. OCUPAÇÃO PRINCIPAL. BANCÁRIO. I - Tratando-se de indenização securitária, a
contagem do prazo prescricional inicia-se na data em que o segurado tomou ciência
inequívoca da sua incapacidade definitiva (Súmula 278 do STJ). II - O seguro prestamista é
modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da
totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento firmados pelo segurado. III - Ante
a prova da incapacidade total e definitiva do autor para o exercício de sua ocupação principal
em razão de enfermidades decorrentes de acidente, impõe-se o pagamento da indenização
securitária. IV - Negou-se provimento ao recurso.
(Acórdão n.1190292, 07259292920178070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 01/08/2019, Publicado no DJE: 19/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA.
VÍCIO SANADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. TAXA DE JUROS APLICADA
CONFORME O CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO PERMITIVA. VALOR DE MERCADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA ABUSIVA. VENDA CASADA. MORA CARACTERIZADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano,
nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que
expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 2. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento com efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de
1973 (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013), decidiu que
não há óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez. Todavia, a cobrança deve ser
limitada ao valor de mercado. 3. Mostra-se abusiva a cobrança do prêmio do seguro de
proteção financeira por constituir venda casada e não ter a instituição financeira apresentado o contrato ou a apólice de seguro. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar
acolhida. Unânime.
(Acórdão n.1189843, 07067194920188070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 07/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. REGISTRO DE CONTRATO.
AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.578.553/SP. TEMA 958. COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
SEGURO PRESTAMISTA. RE 1.639.320/SP. TEMA 972. LEGALIDADE COMO REGRA. VENDA
CASADA. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO
DE HONORÁRIOS. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. 1. Carece a parte recorrente de interesse recursal quando almeja a reforma
da decisão sobre questão em relação à qual não sucumbiu. 2. Não se conhece, em grau
recursal, de tese não suscitada na inicial, tampouco examinada na sentença, e que não se
encontra abarcada pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do CPC, pois é proibida a inovação
em âmbito recursal, por caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à
ampla defesa. 3. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)
aos contratos bancários, conforme os precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 2591/DF.
Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006; e do Superior
Tribunal de Justiça, disposto na Súmula 297. 4. O entendimento firmado pelo STJ no
julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos
repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de
registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela
instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. 5. Ausentes nos autos a
comprovação idônea de que os serviços de avaliação do bem e de registro do contrato foram
efetivamente prestados, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade das cobranças. 6. Nada
obstante o seguro prestamista não se qualificar como serviço inerente ao fomento da
atividade bancária, a sua contratação, a princípio, não se revela abusiva, pois, se destina a
resguardar a instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses
contratadas. Entretanto, tratando-se de venda casada, com inclusão do valor cobrado no
contrato por imposição, sem qualquer possibilidade de escolha pelo consumidor, resta
inafastável sua abusividade. 7. Regula-se pelo princípio da sucumbência a ação de busca e
apreensão cujo saldo devedor total é reduzido em razão do acolhimento de pedidos revisionais
apresentados na resposta, revelando-se adequada a condenação em custas e honorários que
leva em conta a sucumbência recíproca. 8. Fixados os honorários no percentual mínimo
previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, (10%) não há que se falar em afronta aos
critérios previstos em seus incisos, que devem seguir o intervalo estabelecido entre 10% e
20%. 9. Apelação da autora conhecida parcialmente e, na extensão, não provida. Apelação da
ré conhecida e provida.
(Acórdão n.1179916, 00061069820178070005, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 19/06/2019, publicado no DJE: 09/07/2019. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)”