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Seguro condomínio
(tempo de leitura 7 min.)

Seguro condominio

Quando falamos em seguro sempre nos vem em primeiro lugar o de automóvel, vida e saúde, mas existem outros tipos que estão começando a serem mais divulgados e conhecidos como seguros rurais, riscos financeiros, marítimos, aeronáuticos entre outros.
Vamos destacar primeiramente o seguro condominial, aquele contratado pelos condomínios, aqui falaremos do residencial.
Esta modalidade vem sendo amplamente utilizada, destacando a sua obrigatoriedade em harmonia com o artigo 1.346, do Código Civil, que aduz: “É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial”.
Mas além das cláusulas de incêndio ou destruição existem outras que são extremamente uteis, tais como danos elétricos, desmoronamento total ou parcial, impacto de veículos, roubo ou furto de bens do condomínio, entre outras.
Nessa modalidade é importante ficarmos atendo as cláusulas contratadas e a suas terminologias, para evitarmos negativas futuras por parte das seguradoras.
Importante frisarmos que a relação que rege este tipo de contrato é civil e não consumerista, conforme recente decisão abaixo transcrita, a esta razão quando da contratação é necessário se ter ciência das cláusulas contratadas e de sua real extensão.
Dúvidas sobre o tema? Entre em contato
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CLAUSULAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. LICITUDE. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO SEGURADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. IMPUTAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS A PARTE ADVERSA. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação estabelecida entre a pessoa jurídica (CONDOMÍNIO) e a seguradora deve ser analisada sob a ótica do direito civil, não se aplicando as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de demonstração de vulnerabilidade e hipossuficiência por parte do segurado. Precedente desta Turma. 2. O contrato de seguro consiste no ajuste em que o segurador se obriga, mediante o pagamento de uma certa retribuição (prêmio), a garantir interesse legítimo do segurado pelo que venha a sofrer pessoa ou coisa resultante de riscos futuros, incertos e predeterminados como objeto do seguro (art. 757 do CC/02). 2.1. Nestes pactos, defere-se a seguradora a possibilidade de estipular os riscos que irá assumir, não existindo óbice para que possa, igualmente, declinar as situações que não haverá cobertura. Inteligência do art. 760 do Código Civil. 3. Em respeito ao principio da boa-fé contratual, deve a seguradora responder pelos prejuízos suportados pelo segurado decorrentes de vazamento de água em um dos elevadores da edificação segurada, pois a apólice emitida prevê expressamente a cobertura de sinistros oriundos de rompimento de tubulação. 3.1. A negativa de cobertura com base em cláusulas limitativas das quais o segurado não possuía prévio conhecimento importa em conduta abusiva e deve ser afastada. Precedente. 4. O pedido de imputação do pagamento dos honorários contratuais a parte executada, além de não ter sido objeto de discussão na fase de conhecimento da demanda, mostra-se improcedente, sendo pacífico no âmbito desta Corte que os gastos com a contratação de advogado constituem um ônus decorrente do exercício do direito de ação, sendo incabível o ressarcimento pleiteado, mesmo porque inexiste relação jurídica entre a parte vencida e o advogado da parte contrária, não produzindo o contrato particular efeitos quanto a terceiros que não participaram do ajuste ou com ele tenham anuído. Precedentes. 5. Conforme entendimento desta egrégia Corte de Justiça, tendo o segurado assumido, com o seu patrimônio, os prejuízos previamente cobertos pelo contrato de seguro de dano, deve a seguradora pagar a indenização securitária acrescidas de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso dos pagamentos noticiados. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(Acórdão 1163105, 07047397320188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 9/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)