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O seguro prestamista
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O seguro prestamista

O seguro prestamista é uma modalidade de seguro que garante o pagamento da dívida, em caso de contratos de empréstimos, em suas diversas modalidades, caso não ocorra o pagamento pelo devedor, dentro das cláusulas contratadas no seguro, como morte natural, morte acidental, invalidez e desemprego.
Um dos pontos críticos desta modalidade de seguro, dentro da esfera jurídica, é a interpretação deste ser ou não considerado como venda casada, e dentro de suas negativas do pagamento da indenização, perpetradas pelas seguradoras, se igualam a do seguro de vida comum já exemplificado em tópico específico neste site.
A interpretação de venda casada surgi quando o contratante do empréstimo não deseja a contratação do seguro e requer em via judicial o seu cancelamento com a devolução dos valores pagos a título de prêmio de seguro (o que o segurado paga à seguradora) devolvidos. Neste sentido o judiciário não é unanime em suas decisões.
Conte-nos, qual foi sua situação?
Jurisprudência “DIREITO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DA INCAPACIDADE DEFINITIVA. COBERTURA. INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVA EM RAZÃO DE ACIDENTE OU DOENÇA. OCUPAÇÃO PRINCIPAL. BANCÁRIO. I - Tratando-se de indenização securitária, a contagem do prazo prescricional inicia-se na data em que o segurado tomou ciência inequívoca da sua incapacidade definitiva (Súmula 278 do STJ). II - O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento firmados pelo segurado. III - Ante a prova da incapacidade total e definitiva do autor para o exercício de sua ocupação principal em razão de enfermidades decorrentes de acidente, impõe-se o pagamento da indenização securitária. IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1190292, 07259292920178070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2019, Publicado no DJE: 19/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. VÍCIO SANADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. TAXA DE JUROS APLICADA CONFORME O CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO PERMITIVA. VALOR DE MERCADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA ABUSIVA. VENDA CASADA. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento com efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013), decidiu que não há óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez. Todavia, a cobrança deve ser limitada ao valor de mercado. 3. Mostra-se abusiva a cobrança do prêmio do seguro de proteção financeira por constituir venda casada e não ter a instituição financeira apresentado o contrato ou a apólice de seguro. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar acolhida. Unânime. (Acórdão n.1189843, 07067194920188070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 07/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.578.553/SP. TEMA 958. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SEGURO PRESTAMISTA. RE 1.639.320/SP. TEMA 972. LEGALIDADE COMO REGRA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Carece a parte recorrente de interesse recursal quando almeja a reforma da decisão sobre questão em relação à qual não sucumbiu. 2. Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada na inicial, tampouco examinada na sentença, e que não se encontra abarcada pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do CPC, pois é proibida a inovação em âmbito recursal, por caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. 3. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos bancários, conforme os precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006; e do Superior Tribunal de Justiça, disposto na Súmula 297. 4. O entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. 5. Ausentes nos autos a comprovação idônea de que os serviços de avaliação do bem e de registro do contrato foram efetivamente prestados, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade das cobranças. 6. Nada obstante o seguro prestamista não se qualificar como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação, a princípio, não se revela abusiva, pois, se destina a resguardar a instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas. Entretanto, tratando-se de venda casada, com inclusão do valor cobrado no contrato por imposição, sem qualquer possibilidade de escolha pelo consumidor, resta inafastável sua abusividade. 7. Regula-se pelo princípio da sucumbência a ação de busca e apreensão cujo saldo devedor total é reduzido em razão do acolhimento de pedidos revisionais apresentados na resposta, revelando-se adequada a condenação em custas e honorários que leva em conta a sucumbência recíproca. 8. Fixados os honorários no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, (10%) não há que se falar em afronta aos critérios previstos em seus incisos, que devem seguir o intervalo estabelecido entre 10% e 20%. 9. Apelação da autora conhecida parcialmente e, na extensão, não provida. Apelação da ré conhecida e provida. (Acórdão n.1179916, 00061069820178070005, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, publicado no DJE: 09/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”