Não entraremos em discussões doutrinárias sobre o seguro no que tange a sua origem, natureza, características, tipos, entre outros. O enfoque a ser discutido, neste site, são fatos que se desenrolam após a ocorrência do sinistro (acidente/fatalidade), fazendo especial ênfase às negativas perpetradas pelas seguradoras, nos mais diversos ramos do seguro. Neste contexto vamos diretamente ao momento da ocorrência do sinistro e da negativa de pagamento da indenização perpetrada pela seguradora.
Quando da ocorrência do sinistro, fato gerador da indenização:
Havendo a constatação do acidente ou fatalidade, este fato deverá ser levado até à seguradora, que poderá ser por intermédio da corretora de seguros, onde fora contratado o respectivo seguro, ou diretamente a ela, seguradora.
Após este primeiro contato lhe serão solicitados documentos a compor o processo de sinistro, seja qual for o ramo (processo administrativo que correrá na seguradora).
Com a entrega de todos os documentos solicitados o processo de sinistro vai para análise onde há duas possibilidades:
I – Pagamento da indenização,
II – Negativa do pagamento da indenização.
Da negativa do pagamento da indenização:
E é neste tópico que nós do escritório Adriana Britto pretendemos trazer esclarecimentos a você consumidor de como proceder e do posicionamento jurisprudencial nos tribunais, em especial Distrito Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido vamos postar, em nossas redes sociais, frequentemente jurisprudências e artigos sobre as diversas negativas nos variados ramos de seguros existentes.